Portugal. Ministério da Educação e Cultura. Serviço Cívico Estudantil

Zona de identificação

Tipo de entidade

Forma autorizada do nome

Portugal. Ministério da Educação e Cultura. Serviço Cívico Estudantil

Forma(s) paralela(s) de nome

    Formas normalizadas do nome de acordo com outras regras

      Outra(s) forma(s) de nome

      • Serviço Cívico Estudantil

      identificadores para entidades coletivas

      Área de descrição

      Datas de existência

      1974-1977

      Histórico

      O início do Serviço Cívico Estudantil prolongou-se do Outono de 1974 à Primavera de 1975. Foi sucessivamente debatido pelos II, III e IV Governos Provisórios, sendo criado durante este último Governo. Na verdade, o decreto-lei da criação do Serviço Cívico Estudantil data de 30 de maio 1975, ou seja, de perto do final do ano letivo durante o qual era suposto vigorar e no qual, com maior ou menor duração, amplitude e empenho, vigorou. Foi, pois, em condições difíceis que decorreu o seu 1.º ano que, na prática, aconteceu apenas no Verão de 1975, tal como refere Oliveira (2004).
      O decreto-lei n.° 270/75, de 30 de maio, refere que o Serviço Cívico Estudantil tinha em vista os seguintes objetivos:
      a) Assegurar aos estudantes uma mais adequada integração na sociedade portuguesa e um mais amplo contacto com os seus problemas, a par de melhor compreensão das necessidades e carências da população;
      b) Garantir maior harmonização do conteúdo e prática do ensino com as situações concretas da vida nacional;
      c) Contribuir para a combinação da educação pelo trabalho intelectual com a educação pelo trabalho manual e quebrar o isolamento da escola em relação à vida, da cidade em relação ao campo;
      d) Possibilitar aos estudantes, em certa medida, uma avaliação das opções feitas eventualmente despertar-lhes vocação e interesse por vias profissionais de mais imediato proveito para a coletividade;
      e) Contribuir para a reconversão do sistema de ensino, fomentar o espírito de trabalho coletivo, incentivar a cooperação entre os estudantes e o povo trabalhador, preparar e assegurar a participação dos estudantes nas tarefas da construção da democracia e do progresso do País;
      f) Apoiar a criação de infraestruturas sociais de que o País necessite;
      g) Contribuir, na medida do possível, para melhorar as condições de vida das populações mais necessitadas, mediante a realização de tarefas urgentes que não possam ser garantidas pelo recurso ao mercado de trabalho.
      A entidade superior responsável por este serviço foi o Ministério da Educação e Cultura.
      O Serviço Cívico Estudantil é extinto pela lei 37/77, de 17 de junho.

      Locais

      Estado Legal

      Funções, ocupações e atividades

      Mandatos/fontes de autoridade

      Decreto-Lei n.° 270/75, de 30-05-1975.
      Lei n.º 37/77, de 17-06-1977.

      Estruturas internas/genealogia

      Contexto geral

      Área de relacionamentos

      Área de pontos de acesso

      Pontos de acesso - Assuntos

      Pontos de acesso - Locais

      Ocupações

      Zona do controlo

      Identificador de autoridade arquivística de documentos

      Identificador da instituição

      CME/ND

      Regras ou convenções utilizadas

      Estatuto

      Preliminar

      Nível de detalhe

      Mínimo

      Datas de criação, revisão ou eliminação

      Criação: 25/03/2022.

      Línguas e escritas

      • português

      Script(s)

        Fontes

        Decreto-Lei n.° 270/75. DR I Série. 124 (30-05-1975) 752-754.
        Lei n.º 37/77. DR I Série. 138 (17-06-1977) 1455-1456.
        Oliveira, Luísa Tiago de - Constrangimentos e ideias. O Serviço Cívico Estudantil (1974-1977) [Em linha]. In Congresso da Democracia Portuguesa, 1 - Actas do 1º Congresso da Democracia Portuguesa. Lisboa: Associação 25 de Abril, 2004. [Consult. 25 mar 2022]. Disponível em https://a25abril.pt/wp-content/uploads/2019/01/02.18-a-Luisa-Tiago-de-Oliveira.pdf.

        Notas de manutenção